DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Lima de Olive… — HC HC 1030378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados por diversos crimes, incluindo o art.
- 12.850/2013 e, no caso de Izaquiel Justino Marinho, também o § 3º da mesma lei, além de outros crimes previstos na Lei n.
- 11.343/2006, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Penal (fls.
- As penas dos pacientes foram redimensionadas em sede de apelação, mas a defesa alega que houve ilegalidades na dosimetria das penas, especialmente em relação ao bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como na negativação das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade não expressiva das substâncias apreendidas (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 15455, 12334, 5897, 3633, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Lima de Oliveira, Henrique de Lima Frota, Italo Morais da Silva, Jameson Teixeira Silva do Nascimento, Paulo Fabricio de Sousa Nascimento, Izaquiel Justino Marinho e Gilberto Lima da Silva (ou, Gilberto Paula Lima Silva), em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n. 0203442-18.2023.8.06.0300/CE).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados por diversos crimes, incluindo o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e, no caso de Izaquiel Justino Marinho, também o § 3º da mesma lei, além de outros crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, Lei n. 11.343/2006, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Penal (fls. 4/5).
As penas dos pacientes foram redimensionadas em sede de apelação, mas a defesa alega que houve ilegalidades na dosimetria das penas, especialmente em relação ao bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como na negativação das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade não expressiva das substâncias apreendidas (fls. 6/16).
A defesa sustenta que houve erro material na fixação da pena-base do delito de organização criminosa para o paciente Izaquiel Justino Marinho, que deve ser corrigido, mesmo de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 16/17).
No mérito, requer o redimensionamento das penas impostas aos pacientes, com o decote das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e a reanálise da dosimetria da pena para Izaquiel Justino Marinho (fl. 18).
Também pleiteia a concessão da liminar para que seja promovido o redimensionamento das penas impostas aos pacientes, considerando a flagrante ilegalidade na aplicação das reprimendas (fls. 17/18).
É o relatório.
De início, em relação aos aspectos controvertidos da dosimetria da pena, ao reformar a sentença condenatória, assim consignou o Tribunal local (fls. 69/77):
Desse modo, redimensiono a reprimenda basilar dos acusados:
Anderson Lima de Oliveira: 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Antônio Jackson Leocádio Vaz: 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ítalo Morais da Silva: 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Wemerson Teodósio: 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Henrique de Lima Frota: 4 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
afastando a valoração em bis in idem das circunstâncias judiciais e limitando a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas a critérios objetivos, notadamente quando a quantidade da substância apreendida não for expressiva; b) à correção do erro material identificado na fixação da pena-base do paciente Izaquiel Justino Marinho; e c) à fixação do redimensionamento global das penas em conformidade com a presente decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONAL MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DROGA APREENDIDA DE ÍNFIMA QUANTIDADE. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. REVISÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO GLOBAL DAS PENAS. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.