DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMUALDO HELENO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto.
- O agravante alega ser possível a progressão sem o exame.
- A questão em discussão consiste na necessidade de realização do exame criminológico para progressão de regime, considerando a alteração legislativa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMUALDO HELENO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto. O agravante alega ser possível a progressão sem o exame. A decisão agravada foi mantida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização do exame criminológico para progressão de regime, considerando a alteração legislativa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas o STJ entende que a alteração não retroage para fatos anteriores à sua vigência.
4. No caso, o juiz da execução considerou necessário o exame devido à gravidade dos crimes, longa pena e ausência de ocupação do sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido conforme as peculiaridades do caso, desde que a decisão seja fundamentada. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, §1º e art. 114, II. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 439." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Assevera que a fundamentação foi inidônea, pois se embasou na longa pena a cumprir e na gravidade dos delitos praticados. Aduz que é inverdade que o paciente não trabalha, pois consta do atestado de penas que exerce atividade laborativa desde 1º/4/2015.
Requer, ao final, a cassação do acórdão estadual e a concessão do benefício ao apenado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.