DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SA… — HC HC 1030339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZA - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,7 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
- Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.
- Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZA - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,7 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0626721-24.2025.8.06.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Em 4/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 127/128).
Prestadas as informações (fl. 133), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 140/145, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A impetração comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11/12/2024, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia/CE. A prisão foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão dos registros criminais antecedentes do custodiado, notadamente condenação definitiva pelo delito de roubo oriunda da 1ª Vara de Execuções de Salvador/BA, constante do Processo n. 2000565-72.2024.8.05.0001, bem como inquérito policial em curso por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Decorridos mais de nove meses meses desde a decretação da prisão cautelar, totalizando aproximadamente 270 dias de custódia, constata-se que nem sequer houve a designação de audiência de instrução e julgamento, circunstância que revela inequívoco excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 133).
Com efeito, o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de conduzir a persecução penal com celeridade, especialmente quando o acusado encontra-se segregado cautelarmente. A prisão preventiva, conquanto legítima no caso vertente, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode perpetuar-se indefinidamente, sob pena de converter-se em execução antecipada da pena, em flagrante violação do postulado da presunção de inocência.
O art. 319 do Código de Processo Penal prevê amplo rol de medidas cautelares alternativas à prisão, que se mostram adequadas e suficientes para assegurar a efetividade da persecução penal sem que
[trecho intermediário suprimido]
de manter contato, por qualquer meio, com o corréu Marcelo Cardoso de Andrade.
Fica o paciente advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, bem como a aplicação de outras sanções processuais cabíveis.
Faculta-se ao juízo de primeiro grau, se entender necessário e mediante decisão fundamentada, estabelecer outras medidas cautelares que julgar adequadas à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA HÁ MAIS DE 270 DIAS SEM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.