DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SA… — HC HC 1030338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena do paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- 2-8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou indevidamente o tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e a suposta participação em organização criminosa sem comprovação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 03309-59.2024.8.26.0536).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 28/35).
Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena do paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 9-27).
No mandamus (e-STJ fls. 2-8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou indevidamente o tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e a suposta participação em organização criminosa sem comprovação concreta.
Aduz, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração da quantidade de droga.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, mediante a aplicação do redutor contido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo (2/3), bem como a fixação de regime aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator
[trecho intermediário suprimido]
gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
6. Aplica-se regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada às consequências do crime, o que permitiu, inclusive, a elevação da pena-base.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 641.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante está prejudicada ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.