DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA PEREIR… — HC HC 1030306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- O paciente foi denunciado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, porque teria subtraído, para si, 1 garrafa de azeite da marca "Andorinha", avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente do crime a ele atribuído nos autos da Ação Penal 2017.05.1.010226-9, ante a atipicidade material da conduta. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2224459-77.2025.8.26.0000).
O paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, porque teria subtraído, para si, 1 garrafa de azeite da marca "Andorinha", avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S. A. (Mercado OXXO).
A denúncia foi recebida (e-STJ fls. 26/27).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 33:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, apesar de possível, é provimento de todo excepcional - O reconhecimento da atipicidade da conduta leva em consideração múltiplos aspectos, não sendo sopesado, apenas, o valor da coisa subtraída Paciente que carrega condenações penais pretéritas Cenário que indica reiteração delitiva Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta imputada ao réu. Destaca que "se trata de processo para apuração de subtração, pelo paciente, de 1 garrafa de azeite da marca "Andorinha", avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), valor extremamente distante do salário-mínimo federal, vigente à época dos fatos, (R$ 1.518,00) teto do furto privilegiado, tratando-se de 3% do salário-mínimo. Esse longínquo intervalo indica que o montante é ínfimo, ainda mais em se tratando de 1 garrafa de azeite. A ação penal, portanto, deve ser trancada, já que o fato é manifestamente atípico, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante e na exordial acusatória. Inclusive, o bem foi recuperado, de modo que não se verificou nenhuma lesão ao estabelecimento, não bastasse o pequeno valor do bem que se tentou furtar" (e-STJ fls. 3/4).
Acrescenta que "não houve periculosidade da ação e a reprovabilidade do comportamento foi de nenhuma ou pequeníssima monta" (e-STJ fl. 6).
Salienta que, "não obstante o paciente não seja primário, tal circunstância não pode impedir a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, postula "seja a liminar concedida para trancar a ação penal, face à atipicidade da conduta por meio do presente writ, bem como, ao final, seja concedida ordem em definitivo, para trancar a ação penal, posto que apura conduta materialmente atípica e insignificante" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, apesar da existência de outra ação penal pelo delito de furto, na qual o paciente teria sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, considerando tratar-se de bens de valor ínfimo - 2 vidros de azeite de oliva da marca "Galo", avaliados em R$46,00, o que equivale a cerca de 4,90% do salário mínimo vigente à época -, não se mostra recomendável a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente do crime a ele atribuído nos autos da Ação Penal 2017.05.1.010226-9, ante a atipicidade material da conduta.
(HC n. 519.960/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ante o exposto, concedo a ordem do habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade material da conduta imputada ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.