DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO em face de decisão pro… — HC HC 1030278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls.
- 542-551, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação ao art.
- 226 do CPP e às teses do Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; (ii) contaminação da memória da vítima pelo show-up inicial; (iii) inexistência de provas independentes; (iv) utilização indevida do silêncio do paciente; (v) violação ao princípio ne bis in idem na dosimetria; e (vi) ausência de fundamentação idônea para o regime fechado.
- Compulsando detidamente os autos e ponderando os fundamentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, pelos motivos que passo a expor.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 530-537, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, às fls. 542-551, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação ao art. 226 do CPP e às teses do Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; (ii) contaminação da memória da vítima pelo show-up inicial; (iii) inexistência de provas independentes; (iv) utilização indevida do silêncio do paciente; (v) violação ao princípio ne bis in idem na dosimetria; e (vi) ausência de fundamentação idônea para o regime fechado.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando detidamente os autos e ponderando os fundamentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, pelos motivos que passo a expor.
Embora seja firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade justifica a análise meritória e a eventual concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
No caso concreto, verifico a presença de ilegalidades manifestas que não podem ser ignoradas por esta Corte, sob pena de perpetuação de constrangimento ilegal.
Analisando minuciosamente a sentença absolutória de primeiro grau (fls. 20-25), constata-se que o próprio Juízo singular reconheceu expressamente as seguintes irregularidades:
"No dia seguinte ao roubo (domingo, 26.11.2023), o ofendido afirma que foi comunicado sobre a prisão de um dos assaltantes e foi convocado para se dirigir à Delegacia de Polícia. (..) o ofendido relata que, ele mesmo, pediu para ver o acusado, oportunidade em que o réu Bruno Victor foi-lhe apresentado na condição de suspeito, sozinho e sem camisa, para que fizesse o reconhecimento apenas na presença de outros Policiais Civis, ou seja, sem que outras pessoas fossem colocadas ao lado do suspeito, indicando ter sido feito o reconhecimento na forma de "Show-up"."
O Magistrado de primeira instância registrou ainda:
"Diversos estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento."
O Juízo de origem destacou que:
"O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o
[trecho intermediário suprimido]
monocrática anteriormente proferida e, verificando a presença de flagrante ilegalidade, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para: a) Declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; b) ABSOLVER o paciente BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO da imputação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ausência de provas suficientes para a condenação); c) RESTAURAR a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau; d) Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso esteja preso por força da condenação ora anulada, ressalvada a existência de outro motivo que justifique a manutenção da custódia.
Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência, para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.