DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO ROBERTO FIERL contra acórdão proferido p… — HC HC 1030275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO ROBERTO FIERL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e regrediu o paciente ao regime fechado, decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, fixou a data-base em 15/05/2024 e indeferiu o pedido de interrupção da pena para cada dia de violação do monitoramento eletrônico.
- No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal deu-lhe provimento em acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO ROBERTO FIERL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8000053-08.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do paciente, e regrediu o paciente ao regime fechado, decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, fixou a data-base em 15/05/2024 e indeferiu o pedido de interrupção da pena para cada dia de violação do monitoramento eletrônico.
No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal deu-lhe provimento em acórdão assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA SANÇÃO PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 412 DO CNJ EM SEU ART. 6º É CLARA AO PREVER QUE SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A SUA VIOLAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO INTERRUPÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente habeas corpus, alega ilegalidade da sanção de interrupção da pena, por ausência de previsão legal no art. 146-C da LEP, e violação aos princípios da legalidade e do ne bis in idem.
Requer a concessão da ordem para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente, na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 235-236 e 237-258).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem de oficio para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, às fls. 267-272.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do reconhecimento de faltas graves no curso da execução penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico .. (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, diante da ausência de previsão legal para tal sanção, deve ser afastada a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.