DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BACELETTE GONÇALV… — HC HC 1030262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BACELETTE GONÇALVES DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 2º, "caput", c/c §4º, II, ambos da Lei 12.850/13, art.
- Diante da juntada de documentos pelo Ministério Público, entendendo caracterizada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BACELETTE GONÇALVES DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.275175-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, "caput", c/c §4º, II, ambos da Lei 12.850/13, art. 317, §1º, do Código Penal e art. 1º, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98. Diante da juntada de documentos pelo Ministério Público, entendendo caracterizada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 218):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUNTADA DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231, DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA ADITAMENTO DAS DEFESAS PRÉVIAS, APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO COMUM DE 10 DIAS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA AIJ. DESNECESSIDADE. OFÍCIO. 1. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". Inteligência do artigo 231, do CPP. 2. A juntada de provas novas - permitida pelo artigo 231, do CPP - impõe, indubitavelmente, a abertura de vista aos advogados dos réus, para, querendo, aditar as suas defesas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O prazo comum de 10 dias para aditamento das defesas revela-se proporcional e adequado ao caso concreto, mormente, pelas provas colacionadas em datas anteriores já terem sido objeto de análise pelos advogados dos réus. 4. Os causídicos recebem o processo no estado em que se encontra, razão pela qual, não há que se cogitar em um prazo mínimo de 60 dias - não previsto no ordenamento jurídico - para aditamento das defesas. 5. A suspensão da AIJ é desnecessária, pois o prazo concedido se encerrará antes da data designada. 6. Ofício.
No presente mandamus, a defesa afirma que o Ministério Público, com o propósito de obter a condenação do paciente, promove incessantemente a juntada tardia de documentos, mesmo após o recebimento da denúncia.
Diz que diante da quantidade de documentos juntados, o prazo de 10 dias para que a defesa apresente aditamento à resposta à acusação é exíguo e deve ser ampliado; que é imprescindível o adiamento da audiência de instrução e julgamento e que o ato de recebimento da denúncia está eivado de nulidade absoluta, pois não foi assegurado à defesa o pleno acesso aos elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.