DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1030260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO BOIAGO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 7 anos e 5 meses de reclusão, além de 32 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO BOIAGO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2216572-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, c/c o art. 70, e no art. 180, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 27/44).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 7 anos e 5 meses de reclusão, além de 32 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 452/467).
O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ fls. 27/37), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO.
Pretendida absolvição no que se refere ao delito de receptação. Condenação baseada em provas robustas, não se havendo falar em insuficiência probante ou em ausência de dolo.
Impossibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Armamento que restou apreendido e periciado.
Mantida a regência prisional.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/26), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento à paciente mantendo sua condenação pelo crime de receptação, ante a fragilidade probatória das provas colhidas, pois tal condenação fundamentou-se em MERAS DEDUÇÕES, mero achismo, pois quando o citado veículo fora apreendido, o paciente já estava preso, não sendo juntado aos autos qualquer prova que o paciente tivesse de fato recebido e conduzido o referido veículo, já que este não estava em sua posse. Portanto, trata-se de crime impossível, uma vez que não restou configurado os verbos elencados na denúncia: receber e conduzir (e-STJ fl. 5).
Assevera também que deve ser decotada a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, tendo em vista que consta em laudo fls., 171/174, que a arma estava desmuniciada e sem cartucho, portanto, imprestável para potencial e efetiva lesividade ao bem jurídico protegido (e-STJ fls. 10/11).
Por fim, defende o abrandamento do regime prisional do paciente, haja vista que ele é primário, à época dos fatos tinha apenas 21 anos, trabalhava como motoboy e sua pena era inferior a 8 anos, sendo aplicável o art. 33, §2º, alínea "b" do CP (e-STJ fl. 11).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
momento ser morta por determinação do "tribunal do crime", conhecido organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.