DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PICOLOTTO DOS SANTOS, contra decisão de fls — HC HC 1030254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PICOLOTTO DOS SANTOS, contra decisão de fls.
- 122-124, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o mérito do writ originário ainda não havia sido julgado pelo Tribunal de origem.
- Sustenta a parte agravante que o indeferimento liminar foi equivocado, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito.
- Alega nulidade da decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, por ausência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PICOLOTTO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 122-124, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o mérito do writ originário ainda não havia sido julgado pelo Tribunal de origem.
Sustenta a parte agravante que o indeferimento liminar foi equivocado, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito.
Alega nulidade da decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, por ausência de fundamentação.
Afirma tratar-se de imputação por estelionato, crime sem violência ou grave ameaça, e que não possui vínculo com organização criminosa; destacando predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa, família e emprego.
No mérito, assevera a ausência dos requisitos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a prisão preventiva somente se justifica quando não for cabível substituição por medida cautelar diversa, devidamente fundamentada, invocando, também, o art. 321 do CPP.
Argumenta não haver periculum libertatis e cita o princípio da provisionalidade das prisões cautelares, no sentido de que desaparecido o suporte fático legitimador, deve cessar a prisão.
Reitera que, por não haver violência ou grave ameaça, e presentes condições pessoais favoráveis, seriam suficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP, que enumera, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso e contato, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 135).
Foram prestadas informações (fls. 139-157)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após informações prestadas pelas instâncias originárias e, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que houve julgamento do writ originári o pelo colegiado no dia 30/09/2025, no qual denegaram a ordem por unanimidade (fl. 159).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.