ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARTINS DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INGRESSO LÍCITO. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARTINS DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 64/66):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (1.076,17 G DE COCAÍNA E 2.049,32 G DE MACONHA). FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Opostos embargos de declaração (fls. 71/73), a decisão foi integrada, conforme ementa a seguir (fls. 78/80):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA E AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Nesta via, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) as testemunhas de defesa apresentaram versões divergentes da narrativa policial, indicando que o paciente se encontrava dentro de sua residência no momento da abordagem, o que afastaria a alegação de que portava a sacola com
[trecho intermediário suprimido]
idôneo na expressiva quantidade de droga apreendida - 1.076,17 g de cocaína e 2.049,32 g de maconha -, circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme orientação pacificada nesta Corte (AgRg no HC n. 954.020/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.928.794/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025). No tocante à segunda fase, a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 está justificada pela multirreincidência do paciente, consoante entendimento consolidado por esta Sexta Turma (AgRg no HC n. 842.491/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/9/2023; AgRg no HC n. 883.741/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJe 28/10/2024).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.