DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DANIEL DE MELLO em que se aponta como… — HC HC 1030228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DANIEL DE MELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Relatório conjunto que aponta aspectos negativos relevantes: ausência de elaboração de autocrítica, falta de arrependimento genuíno, agressividade e impulsividade latentes, crítica pobre sobre os atos praticados e desinteresse pelo processo ressocializador.
- Decisão de origem devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do laudo técnico multidisciplinar.
- Inexistência de evolução significativa desde a última avaliação psicossocial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DANIEL DE MELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGIO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Requisito objetivo temporal preenchido. Requisito subjetivo não demonstrado. Avaliação técnica desfavorável. Relatório conjunto que aponta aspectos negativos relevantes: ausência de elaboração de autocrítica, falta de arrependimento genuíno, agressividade e impulsividade latentes, crítica pobre sobre os atos praticados e desinteresse pelo processo ressocializador. Decisão de origem devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do laudo técnico multidisciplinar. Inexistência de evolução significativa desde a última avaliação psicossocial. Gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes). Pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão com término previsto para 2033. Necessidade de maior período de amadurecimento.
Agravo em execução desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, não havendo fundamentação idônea para negar o benefício.
Aduz, ainda, que o paciente resgatou o lapso de sua pena em 23/03/2022, de maneira que reúne o requisito objetivo necessário para progressão ao regime semiaberto.
Alega, por fim, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O relatório conjunto de avaliação (fls. 1173/1190) apresentou aspectos altamente preocupantes sobre o comportamento do sentenciado. Destaca-se que, quando
[trecho intermediário suprimido]
objeto do recurso especial que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização e a análise de sucessivos pedidos de progressão de regime pelo Juízo da execução penal. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.913.791/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2022.)
De igual sorte: HC n. 883.144, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe de 19.06.2024; HC n. 902.664, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 09.05.2024; RHC n. 189.496, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 04.03.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.