DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUAN VICTORIO MUL… — HC HC 1030156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUAN VICTORIO MULLER, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n.
- 5003908-56.2025.8.19.0500, Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao paciente o benefício do livramento condicional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido, ao condicionar a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, aplicou retroativamente a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUAN VICTORIO MULLER, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5003908-56.2025.8.19.0500,
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao paciente o benefício do livramento condicional (e-STJ, fls. 25/26).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/24).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido, ao condicionar a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, aplicou retroativamente a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, violando o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que o livramento condicional é uma fase da execução penal independente da progressão de regime, de modo que não se exige a transição por um regime mais brando, e por isso não há falar em progressão per saltum quando se passa do regime fechado ou semiaberto ao livramento condicional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao Paciente o livramento condicional.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
são inidôneos para o indeferimento do livramento condicional, já que a prévia concessão de saída temporária não é requisito do direito executório, ademais, o laudo do exame criminológico anterior foi elaborado há considerável lapso temporal, sendo que suas conclusões sequer impediram a posterior progressão do Agravante ao regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.699/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.