DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS… — HC HC 1030147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 244 E 240, §2º, DO CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2230306-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 72):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 244 E 240, §2º, DO CPP. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Tiago Henrique dos Santos, alegando constrangimento ilegal porque preso em flagrante após diligência ilegal realizada pelos policiais e que culminou com a apreensão de entorpecente. A diligência policial teria violado os artigos 240, §2º, e 244, do CPP, resultando em prova ilícita (CPP, art. 157 e §1º).
Pedido de relaxamento ou revogação da custódia.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal (i) devido à alegada falta de justa causa para a abordagem policial e consequente ilicitude da prova por derivação, e (ii) se a constrição se justifica.
III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi justificada pelas circunstâncias fáticas, resultando na apreensão de entorpecente.
4. A custódia cautelar ampara-se em lei e em razões de ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi autorizada pelas circunstâncias fáticas. 2. A reincidência demonstra a existência de razões de ordem pública que justificam a constrição. 3. Se a custódia se ampara em lei (CPP, art. 313, I e II), não há por que determinar a soltura.
Legislação Citada: CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp 2.155.952/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 05/8/2025.
No presente mandamus, a defesa sustenta que a busca pessoal se deu sem fundada suspeita, o que enseja a ilicitude do flagrante, devendo ser relaxada prisão do paciente.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e que ínfima quantidade de droga apreendida, qual seja, 45,73 gramas de cocaína. Por fim, afirma que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude das
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.