DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE SOUSA SILVA, em… — HC HC 1030146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- No presente writ, a defesa informa que o paciente teve sua apelação considerada intempestiva, em razão de alegada ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em audiência no dia 21/2/2025.
- Sustenta que a ata da audiência é genérica e que o envio de cópia da sentença via WhatsApp não comprova o recebimento, violando o art.
- Alega ainda que houve quebra da paridade de armas, pois o Ministério Público teve ciência formal da sentença apenas em 24/2/2025, enquanto a defesa foi onerada desde 21/2/2025, criando desequilíbrio processual (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
No presente writ, a defesa informa que o paciente teve sua apelação considerada intempestiva, em razão de alegada ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em audiência no dia 21/2/2025.
Sustenta que a ata da audiência é genérica e que o envio de cópia da sentença via WhatsApp não comprova o recebimento, violando o art. 798, §5º, b, do Código de Processo Penal.
Alega ainda que houve quebra da paridade de armas, pois o Ministério Público teve ciência formal da sentença apenas em 24/2/2025, enquanto a defesa foi onerada desde 21/2/2025, criando desequilíbrio processual (fl. 3).
Afirma que a duplicidade de regimes de intimação, com prazos mais benéficos para a acusação, impõe a nulidade do reconhecimento da intempestividade da apelação.
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão que não recebeu a apelação e a determinação do recebimento e processamento do recurso, ou subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal com intimação regular.
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do termo inicial fixado, cassar a decisão que considerou intempestiva a apelação e assegurar o processamento do recurso de apelação do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte probatório mínimo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Por fim, em relação à tese de ausência de comprovação de envio da sentença pelo aplicativo de WhatsApp, como bem esclareceu a Corte de origem, "a remessa da ata via WhatsApp foi um ato complementar, mas a contagem do prazo já se iniciou com a intimação em audiência" (e-STJ fl. 15).
Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.