DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corp… — HC HC 1030112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte em favor RODINEI CARLOS DE BRITO, no qual a Defensoria Pública estadual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 23 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/06, bem como artigo 15, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, estes dois últimos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- TJSP deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e reduzir-lhe as penas, que foram fixadas em 16 anos, 7 meses e 30 dias de reclusão, e 916 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Resultado indicado
A defesa interpôs, então, pedido de reconsideração, em razão da juntada aos autos do documento faltante, a fim de que a ordem seja concedida (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte em favor RODINEI CARLOS DE BRITO, no qual a Defensoria Pública estadual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação n. 0002762-37.2018.8.26.0073.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 23 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como artigo 15, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, estes dois últimos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Interposta apelação, o e. TJSP deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e reduzir-lhe as penas, que foram fixadas em 16 anos, 7 meses e 30 dias de reclusão, e 916 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Neste mandamus (e-STJ, fls. 2/15), a impetrante sustentou constrangimento ilegal em razão das penas fixadas.
Aduziu ser totalmente desproporcional e desarrazoado o aumento da pena base tendo em conta a quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - APENAS 88 GRAMAS (e-STJ fl. 11).
Insurgiu-se, ainda, contra a adoção da fração de 1/3 pela reincidência, sob o argumento de que o acréscimo superior a 1/6 exige fundamentação específica e idônea, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ao final, pediu a fixação da recondução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal e a adoção da fração de 1/6 para o acréscimo da agravante da reincidência.
O habeas corpus não foi conhecido, liminarmente, por deficiência de instrução, uma vez que a impetrante não apresentou o inteiro teor da sentença, cuja fundamentação é necessária para se analisar a atual situação do paciente e o apontado constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 50/52).
A defesa interpôs, então, pedido de reconsideração, em razão da juntada aos autos do documento faltante, a fim de que a ordem seja concedida (e-STJ, fls. 57/58).
É o relatório. Decido.
Com efeito, constato a juntada aos autos do inteiro teor sentença (e-STJ fls. 205/226), sanando a inicial deficiência na instrução, motivo pelo qual procedo ao reexame da ordem em habeas corpus.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
[trecho intermediário suprimido]
em razão da inexistência de outras causas modificadoras.
Quanto ao crime de disparo ilegal de arma de fogo, ficam também mantidos os critérios fixados na primeira fase, com pena provisória de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, em razão do acréscimo de 1/6 pela reincidência, a reprimenda alcança 2 anos, 8 meses, e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, tornando-se definitiva, em razão da inexistência de outras causas modificadoras.
Por fim, em razão da soma das penas pelo concurso material, a reprimenda final do paciente é de 13 anos, 7 meses, e 10 dias de reclusão e 607 dias-multa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada para não conhecer do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses, e 10 (dez) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.