DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO ALCARA CRISTAL… — HC HC 1030098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO ALCARA CRISTALDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal nº 1500747-23.2023.8.26.0630 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 804 (oitocentos e quatro) dias-multa (fls.
- Na presente impetração, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO noticia que o paciente, que escreveu de próprio punho, postula a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação da pena mínima de 5 (cinco) anos, a imposição de regime prisional menos gravoso e a isenção dos dias-multa por impossibilidade financeira, registrando que o acórdão estadual afastou o redutor por reconhecer a reincidência (fls.
- O despacho inicial determinou a requisição de informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau e, após, vista ao Ministério Público Federal (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO ALCARA CRISTALDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal nº 1500747-23.2023.8.26.0630 (fls. 645 e 721-743).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 804 (oitocentos e quatro) dias-multa (fls. 680-720).
Em sede de apelação criminal, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente do crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e reduzir suas penas, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 645 e 721-743).
Na presente impetração, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO noticia que o paciente, que escreveu de próprio punho, postula a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação da pena mínima de 5 (cinco) anos, a imposição de regime prisional menos gravoso e a isenção dos dias-multa por impossibilidade financeira, registrando que o acórdão estadual afastou o redutor por reconhecer a reincidência (fls. 642-644 e 668).
O despacho inicial determinou a requisição de informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau e, após, vista ao Ministério Público Federal (fl. 672). Em resposta, a Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou cópia da sentença e do acórdão, com esclarecimentos sobre a condenação e a redução operada em sede recursal (fls. 678-679), e o juízo de origem prestou informações detalhadas sobre o trâmite e a execução, com remessa de senha de acesso (fls. 756-763 e 752-753).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o pedido central consiste no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com seus reflexos na pena e no regime, além de pleito de isenção da pena de multa.
Da leitura da sentença, observo que o juízo de primeiro grau afastou o redutor, destacando a reincidência do paciente e, ademais, a exorbitante quantidade da droga apreendida cerca de 1.241,67 (um mil, duzentos e quarenta e um vírgula
[trecho intermediário suprimido]
do regime fechado na gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida e na reincidência, em conformidade com os parâmetros normativos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com o precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acima transcrito. Não identifico, portanto, ofensa aos critérios legais na espécie.
No que se refere à isenção dos dias-multa por impossibilidade financeira, verifico que a pena de multa foi fixada e reduzida em sede recursal para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 645 e 721-743). Não há, nas peças trazidas, demonstração concreta de situação excepcional capaz de dispensar a sanção pecuniária legalmente prevista para o delito de tráf ico, nem se evidencia qualquer desconformidade formal na fixação operada pelas instâncias ordinárias. Ausente elemento suficiente para caracterizar ilegalidade, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.