DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN DIAS DOS SANTOS em … — HC HC 1030097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN DIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a diligência policial foi desencadeada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação prévia, e que os policiais adentraram o domicílio do paciente sem mandado judicial.
- Alega que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, uma vez que não houve situação idônea para a configuração da prisão em flagrante, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN DIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a diligência policial foi desencadeada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação prévia, e que os policiais adentraram o domicílio do paciente sem mandado judicial.
Alega que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, uma vez que não houve situação idônea para a configuração da prisão em flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, conforme o art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 19-20, grifo próprio):
"(..) Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade hábil a relaxar esta prisão em flagrante. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a prova da existência do crime está efetivamente materializada no REDS, bem como no APED. Os indícios suficientes de autoria estão estampados na prova oral constante dos autos, especialmente nas declarações do condutor e das testemunhas. Segundo o REDS acostado ao ID 10453587554 os militares receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas porte de "John", residente à Rua Turfa, n. 310, apartamento 102. Se dirigiram ao local dos fatos, onde foram recebidos pela genitora do autuado e logo ouviram barulho de descarga no vaso e de uma pessoa correndo, tendo ela
[trecho intermediário suprimido]
e decorreu de denúncias anônimas, além de o acusado possuir mandado de prisão em aberto em seu desfavor, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.