DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA MELO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena 3 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 10-35) Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime fechado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias pessoais são favoráveis à paciente.
- Assevera que a paciente é mãe de menor portadora de deficiência, razão pelo qual entende que a pena deve ser cumprida na modalidade domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto." (HC 383.680/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA MELO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena 3 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal,
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação criminal Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição Impossibilidade Declarações da vítima e testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de favorecimento pessoal ou reconhecimento da participação de menor importância da ré Fernanda, sobretudo porque restou bem evidenciado o ajuste entre os réus para a prática do crime Condenação mantida Dosimetria Gabriel: Primeira fase: pena-base fixada no mínimo legal Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição Regime aberto Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Wellington: Primeira fase: pena-base fixada no mínimo legal - Segunda fase Agravante da multirreincidência Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição Fernanda: Primeira fase: pena-base fixada no mínimo legal Segunda fase Agravante da reincidência comum Percentual de elevação reajustado nos termos do recurso defensivo Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição Regime fechado de rigor em relação aos réus Fernanda e Wellington Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais Justiça gratuita que deve ser pleiteada no juízo das execuções Recursos defensivos dos réus Gabriel e Wellington improvidos e da ré Fernanda parcialmente provido." (e-STJ, fls. 10-35)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime fechado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias pessoais são favoráveis à paciente. Assevera que a paciente é mãe de menor portadora de deficiência, razão pelo qual entende que a pena deve ser cumprida na modalidade domiciliar.
Requer a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal.
ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Fixada a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se cabível a mitigação do regime inicial para o semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto." (HC 383.680/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.