DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO CORREIA DE LIMA contra acórdão prolatad… — HC HC 1030072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO CORREIA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 3º, última parte, combinado com o art.
- 70, última parte, todos do Código Penal, às penas 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10891, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO CORREIA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0009432-97.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, combinado com o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, última parte, todos do Código Penal, às penas 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, conforme fls. 41-62.
A Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 75-97 destacando que o paciente afirma ser inocente e apresenta versão alternativa do contexto fático. Assevera que não teria sido reconhecido pelas vítimas e houve nulidade na perícia do armamento apreendido.
Requer, no mérito, a anulação da condenação, a reforma da conclusão pelo concurso formal impróprio e o afastamento do bis in idem na consideração das mesmas condenações para valorar os antecedentes e a reincidência.
Os autos foram redistribuídos à Quinta Turma, em virtude de prevenção declarada no despacho de fl. 103.
A liminar foi indeferida (fls. 111-112).
As informações foram prestadas (fls. 121-168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 173):
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 14, II, POR 2 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIFERENTES.
1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. Ainda que superado o óbice, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição, considerando que, conforme depreende-se do acórdão impugnado, há a indicação de elementos suficientes comprobatórios da autoria e materialidade delitivas, destacando-se a prova oral colhida, sendo que para reversão das conclusões da Corte de origem para absolver o paciente seria necessário aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via.
3. No caso, inexiste o alegado bis in idem, porquanto utilizadas
[trecho intermediário suprimido]
tese pelo Supremo Tribunal Federal:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Verifica-se, assim, que a decisão impugnada não merece reparos, pois fundamentada de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.