ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO contra a decisão de e-STJ fls. 40/42, por meio da qual a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 40/42, in verbis:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada a existência de maus antecedentes e a reincidência.
Além disso, argui que não poderia ter sido considerado como maus antecedentes condenação por fatos praticados após o crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Neste agravo regimental, a defesa deduz fundamentação atinente a outro processo e a outro réu.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.
Isso, porque o inconformismo da defesa apresentou fundamentação totalmente dissociada das razões expostas na decisão agravada, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.