ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO HÁ MAIS DE TREZE ANOS.
- Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão impugnado foi proferido há mais de treze anos (12/5/2011), e as nulidades ora suscitadas somente foram apresentadas na presente oportunidade, configurando nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO HÁ MAIS DE TREZE ANOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão impugnado foi proferido há mais de treze anos (12/5/2011), e as nulidades ora suscitadas somente foram apresentadas na presente oportunidade, configurando nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência desta Corte.
2. Mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o vício apontado pela defesa não é novo, tampouco desconhecido à época da condenação, conforme registrado nas próprias razões do recurso defensivo.
3. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DINIZ OLIVEIRA DE LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (APC n. 20090610156526APR).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, a condenação foi mantida, com redução das reprimendas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, consoante acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de origem, em sessão realizada em 12/05/2011.
O agravante elaborou pedido de habeas corpus em benefício próprio, encaminado pela Defensoria Pública da União com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ n.º 03/2025, complementando as razões do writ e requerendo a absolvição do agravante.
A ordem foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.