ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embora não se admita habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo devidos 20 (vinte) dias de remição por área de conhecimento aprovada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. 20 DIAS POR ÁREA APROVADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.270. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora não se admita habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo devidos 20 (vinte) dias de remição por área de conhecimento aprovada.
3. A afetação da controvérsia à Terceira Seção sob o Tema Repetitivo n. 1.270 não impede o julgamento do caso concreto quando inexistente determinação expressa de sobrestamento dos processos pendentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA ARAUJO, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao paciente o direito à remição de 20 (vinte) dias de pena, em razão da aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL 2021.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de remição formulado pela defesa, ao fundamento de que a aprovação parcial no ENEM não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo, sob o argumento de inexistir previsão legal para remição pela simples aprovação parcial em exame nacional, bem como pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma de regência.
No presente habeas corpus, a impetrante sustentou constrangimento ilegal, afirmando que a jurisprudência desta Corte admite a remição
[trecho intermediário suprimido]
aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto da remição.
No caso dos autos, é incontroverso que o paciente obteve aprovação em uma das cinco áreas avaliadas no ENEM PPL 2021, circunstância suficiente, à luz da jurisprudência dominante desta Corte, para autorizar o reconhecimento de 20 dias de remição.
Quanto à alegação de que a matéria se encontra afetada à Terceira Seção sob o Tema Repetitivo n. 1.270, observa-se que, nos precedentes de afetação, não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes. Ausente ordem expressa de suspensão, inexiste óbice ao julgamento do caso concreto segundo a orientação jurisprudencial vigente.
Assim, a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado desta Corte, não havendo falar em ilegalidade na concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.