DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA ARAUJO contra acórdão profer… — HC HC 1029980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido do paciente para remição de pena pelo estudo após realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fl.
- No presente feito, a impetrante sustenta que a aprovação no Enem deve ser considerada para fins de remição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela possibilidade de remição proporcional.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0017049-28.2023.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido do paciente para remição de pena pelo estudo após realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
Agravo em Execução. Remição de penas pela aprovação no ENEM. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
No presente feito, a impetrante sustenta que a aprovação no Enem deve ser considerada para fins de remição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela possibilidade de remição proporcional.
Requer a concessão da ordem para conceder a remição de pena de 20 dias.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 43-44) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 50-60 e 64-73).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de origem (fls. 10-12):
Conforme documento encartado às fls. 06, destes autos digitais nota-se que o agravante realizou a prova do ENEM sem, contudo, ter sido aprovado, embora tenha obtido a pontuação mínima exigida no artigo 1º, da Portaria Inep nº 179/2014, em uma das cinco áreas de conhecimento.
..
Ora, notavelmente, a remição de pena pelo estudo somente ocorre nos casos de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, não havendo qualquer menção sobre a simples aprovação no exame ora aduzido.
A possibilidade de remição de penas através do estudo decorre de lei, não cabendo ao julgador
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
3- No caso, o executado não obteve a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento no Enem 2022; contudo obteve aprovação na redação, o que lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No caso, como o paciente logrou aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento do Enem PPL 2021, faz jus à remição de 20 dias da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir ao paciente a remição de 20 dias da pena privativa de liberdade.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.