DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS STEFANO SOARES DO C… — HC HC 1029968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS STEFANO SOARES DO CARMO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls.
- A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da hediondez do delito e imposição de lei posterior mais gravosa, para determinar a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS STEFANO SOARES DO CARMO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0019506-62.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 20/25).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 26/39, sem ementa.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da hediondez do delito e imposição de lei posterior mais gravosa, para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 20/23):
O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.
Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.
.. .
Ademais, não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo.
Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo, as instâncias ordinárias extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem justificar a imposição do exame criminológico .
Dos excertos colacionados, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a hediondez do delito , o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.