DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO DA CRUZ SANTOS - condenado como incurso no … — HC HC 1029965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO DA CRUZ SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501485-58.2024.8.26.0603) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba/SP, e alterada pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação para tanto.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO DA CRUZ SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501485-58.2024.8.26.0603) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba/SP, e alterada pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação para tanto.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que nem a sentença, nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo a sentença se referido apenas à quantidade de droga apreendida e ação penal em curso, e o acórdão mantido a fundamentação a respeito da quantidade de droga apreendida (fls. 51 e 97).
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Fixo a pen a-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, conforme realizado pelo Juízo de primeiro grau, diante da quantidade de droga apreendida. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o semiaberto.
A quantidade de droga apreendida - 213 microtubos contendo cocaína, pesando 44,30 gramas, 66 porções de maconha, pesando 325,88 gramas, e um tijolo da mesma substância, pesando 1.027,98 gramas - demonstra que a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.