DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TADEU GERALDO MEGIANI em… — HC HC 1029950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TADEU GERALDO MEGIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma injustificada, desproporcional e desfundamentada, sem análise crítica e individualizada da situação pessoal do paciente, que é ressocializado, possui residência fixa e vínculos laborais comprovados.
- Afirma que o paciente colaborou com as investigações, é ressocializado, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 5571, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TADEU GERALDO MEGIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 163, 331 e 329 todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma injustificada, desproporcional e desfundamentada, sem análise crítica e individualizada da situação pessoal do paciente, que é ressocializado, possui residência fixa e vínculos laborais comprovados.
Afirma que o paciente colaborou com as investigações, é ressocializado, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo necessidade da medida extrema.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apontou quaisquer elementos fáticos i ndividualizados que demonstrassem risco efetivo à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal
Defende ser legítimo, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 61-62, grifo próprio):
Trata-se de imputação dos crimes de dano, desacato e resistência, havendo provas da materialidade do fato e indícios razoáveis de autoria. Consta dos autos que os policiais militares foram acionados via Copom e ao chegarem no local surpreenderam o autuado danificando a motocicleta da vítima Reginaldo, mototaxista. O averiguado ainda desacatou os policiais militares, ofendendo a honra subjetiva dos funcionários públicos no exercício da
[trecho intermediário suprimido]
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de substituição da prisão preventiva por domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.