DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS e… — HC HC 1029947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, e 121, § 2º, I e IV, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVAN CRUZ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposto recurso em sentido estrito, o recurso defensivo foi parcialmente provido para despronunciar o paciente em relação ao crime de homicídio tentado e afastar a qualificadora do motivo torpe em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fl. 105).
O impetrante sustenta que a decisão que manteve o decreto prisional carece de fundamentação, pois se limita a invocar a gravidade concreta do crime, sem descrever conduta alguma do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio.
Afirma que a prisão preventiva se manteve unicamente pela gravidade abstrata do crime, sem apontar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Alega que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade de todas as provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares apreendidos, fragilizando consideravelmente a acusação contra o paciente.
Destaca que o acusado foi despronunciado quanto ao primeiro fato da denúncia, referente à tentativa de homicídio, mantendo-se a pronúncia em relação ao segundo fato (homicídio qualificado consumado), com o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de envolvimento com atividades criminosas, residência fixa e labor lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No tocante à manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, esta Corte Superior fixou o seguinte entendimento:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.