DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR RODRIGUES MAC… — HC HC 1029944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR RODRIGUES MACHADO, contra acórdão que, em apelação criminal, manteve integralmente a condenação do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, logo após roubo praticado mediante grave ameaça com arma branca, tendo sido encontrados em sua posse o celular da vítima, e recuperada a mochila nas imediações.
- A denúncia foi oferecida e recebida pela suposta prática do delito do art.
- Realizada instrução, sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação; sendo negado o seu provimento pelo Tribunal de origem, mantendo a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR RODRIGUES MACHADO, contra acórdão que, em apelação criminal, manteve integralmente a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, logo após roubo praticado mediante grave ameaça com arma branca, tendo sido encontrados em sua posse o celular da vítima, e recuperada a mochila nas imediações. A denúncia foi oferecida e recebida pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (CP).
Realizada instrução, sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação; sendo negado o seu provimento pelo Tribunal de origem, mantendo a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta pela nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa, por se apoiar em elementos subjetivos (suposto nervosismo) e em características físicas genéricas, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), à luz da jurisprudência que repudia "fishing expeditions" e exige referibilidade probatória.
Alega também nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, por ter sido informal, sem apresentação de pessoas para comparação, e não confirmado pela vítima em juízo quanto à autoria, limitando-se esta ao reconhecimento dos objetos.
Requer liminarmente e no mérito o reconhecimento da flagrante ilegalidade do acórdão por nulidade da abordagem/busca pessoal e do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 290-291).
Foram prestadas informações (fls. 297-324 e 330-334).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 335-339).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora
[trecho intermediário suprimido]
3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.