DECISÃO EVERTON DE CARVALHO LUCAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1029941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON DE CARVALHO LUCAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que a autoridade coatora reformou decisão de primeiro grau e indeferiu remição de pena por estudo, mesmo após aprovação do paciente no Enem.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - e o art.
- 126, §5º, da Lei de Execução Penal autorizam a remição com base na aprovação em exames nacionais, sem necessidade de comprovação formal do estudo.
Resultado indicado
Afirma que o Juízo da execução penal havia concedido parcialmente a remição da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON DE CARVALHO LUCAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0012238-02.2025.8.26.0996.
A defesa aduz, em síntese, que a autoridade coatora reformou decisão de primeiro grau e indeferiu remição de pena por estudo, mesmo após aprovação do paciente no Enem. A impetrante sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - e o art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal autorizam a remição com base na aprovação em exames nacionais, sem necessidade de comprovação formal do estudo. Afirma que o Juízo da execução penal havia concedido parcialmente a remição da pena (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 73-77).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodidata
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
[trecho intermediário suprimido]
de 40 dias de pena em razão da aprovação parcial no Enem em duas disciplinas em dois exames do Enem: Matemática e suas Tecnologias no ano de 2023; Ciências da Natureza e suas Tecnologias no ano de 2024 (fls. 36-40)
A aprovação parcial em dois exames do Enem de 2023 e 2024 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição e, para cada área de conhecimento aprovada, aplica-se o desconto da pena de 20 dias. No caso, como houve aprovação em duas áreas, o paciente tem direito de remir a 40 dias.
Diante disso, deve ser restabelecida a decisão que reconheceu o direito à remição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que remiu 40 dias da pena do paciente pela aprovação parcial em dois exames do Enem.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.