DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo… — HC HC 1029930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e requereu a realização de sustentação oral de forma presencial, mas o pedido restou indeferido pelo relator, o qual manteve o julgamento em sessão virtual, ocasião em que foi negado provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL.
- No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez.
Resultado indicado
APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 005166-29.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e requereu a realização de sustentação oral de forma presencial, mas o pedido restou indeferido pelo relator, o qual manteve o julgamento em sessão virtual, ocasião em que foi negado provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs.
2. Autoria delitiva. No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados.
3. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração
[trecho intermediário suprimido]
coatora há manifesta inépcia da petição inicial a inviabilizar o conhecimento do habeas corpus.
- Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio.
Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação.
- É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder).
(AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.