DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls — HC HC 1029928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls.
- 604/608, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA sendo autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo nº 0062666-42.2018.8.19.0021, apenas para rever a pena de multa, restando assim ementado o v.
- Apelante condenado à pena total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime incialmente fechado, e pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias- multa, cada um no valor mínimo legal.
- Preliminar para que o Apelante possa recorrer em liberdade rechaçada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 604/608, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA sendo autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo nº 0062666-42.2018.8.19.0021, apenas para rever a pena de multa, restando assim ementado o v. Acórdão (fls. 486/487):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Apelante condenado à pena total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime incialmente fechado, e pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias- multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar para que o Apelante possa recorrer em liberdade rechaçada. Ao receber a denúncia em 22/11/2018, o Juiz de 1º grau decretou a prisão preventiva do Apelante que permaneceu preso durante toda a instrução, estando hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar. Precedente do STJ. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime; pelo BAM da vítima; pelos Autos de Apreensão; Guia de Remoção de Cadáver; e pelo Esquema de Lesões. Autoria indelével diante da prova oral produzida nos autos. Em Juízo, as testemunhas, que estavam com a vítima no dia do crime, narraram detalhadamente a dinâmica delitiva e reconheceram o Apelante como o autor dos fatos. Os reconhecimentos levados a efeito em sede policial foram confirmados em Juízo, o que afasta eventual inobservância à alguma formalidade prevista no art. 226, do Código de Processo Penal. Desclassificação para o crime de homicídio com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Incabível. Todo o mosaico probatório aponta que a violência empregada pelo Apelante (e que ocasionou a morte da vítima) objetivava à subtração dos bens da vítima, sendo o resultado morte um desdobramento da violência empregada. Manutenção da dosimetria. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram adequadamente ponderados na fixação da pena-base como circunstâncias negativas do crime e reprovabilidade do agente. Inteligência do art. 59, do Código Penal. Apelante reincidente, o que foi valorado de forma razoável na 2ª fase da dosimetria. Pena de multa revista. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. Art. 804, do CPP e verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. PRELIMINAR
[trecho intermediário suprimido]
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes.
IV - De mais a mais, verifica-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 536.480/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.