DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIA DA CRUZ MARTINS apo… — HC HC 1029924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIA DA CRUZ MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 1316 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
17): .. seja concedida ordem definitiva, de modo a reformar o V.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIA DA CRUZ MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1501595-91.2024.8.26.0236).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 1316 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 653):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR EXPEDIDO COM ESTRIBO EM ELEMENTOS SEGUROS, INCLUSIVE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, E NÃO COM ESTRIBO APENAS EM DELAÇÃO APÓCRIFA - DESBLOQUEIO DE CELULAR À REVELIA DA RÉ NO TEMPO DA ABORDAGEM NÃO COMPROVADO - CONTEUDO ERIGIDO EM PERÍCIA NO APARELHO APREENDIDO, CONFORME FLS. 330/335 - PROVA SOLIDA DA MERCANCIA E DA ESTRUTURAÇÃO DO ILÍCITO COMÉRCIO, MEDIANTE VENDA POR REDE SOCIAL E DELIVERY - DOSIMETRIA MANTIDA - RELATIVA MENORIDADE E CONFISSÃO PARCIAL QUE INCIDIRAM EM PROL DOS RÉUS NA FASE INTERMEDIÁRIA - DELINEAMENTO DE JUDICIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINARES REPELIDAS E RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus, a defesa sustenta a) nulidade das provas, por falta de justa causa para expedição do mandado de busca e apreensão; b) que não há nos autos elementos de prova que permitam concluir pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; c) que deve ser refeita a dosimetria, pra fazer incidir na hipótese a minorante do tráfico e fixar o regime aberto ou, mantida a pena, que seja fixado o regime semiaberto.
No que se refere à nulidade das provas que embasaram a expedição de mandado de busca e apreensão, assevera que o juízo foi induzido em erro pelo investigador da polícia, pois se baseou em captura de tela e imagens cujas origens são desconhecidas, verificando-se aí quebra da cadeia de custódia da prova.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do acórdão impugnado. No mérito (e-STJ fls. 17):
.. seja concedida ordem definitiva, de modo a reformar o V. Acórdão, de modo que as provas sejam declaradas ilegais ou ilegítimas, de modo que a mesma seja absolvida, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP;
No mais, ainda que não sejam reconhecidas as nulidades acima invocadas, requer a concessão de ordem, para que a Paciente seja absolvida com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, pois não há prova
[trecho intermediário suprimido]
deve-se ressaltar a incompetência desta Corte para analisar o tema, porquanto a referida decisão não fora proferida por esta instância. Com efeito, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 719.639/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.