DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR DAMAS DA SILVA contra acórdão da Quarta… — HC HC 1029917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR DAMAS DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n.
- 150648-69.2019.8.09.0011 pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019.
- Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia, contudo, ao constatar que estavam presentes os requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foram expedidos mandados de intimação com vistas à formalização do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR DAMAS DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5556586-15.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 150648-69.2019.8.09.0011 pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia, contudo, ao constatar que estavam presentes os requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foram expedidos mandados de intimação com vistas à formalização do benefício. Apesar disso, o acusado não foi localizado. Diante da ausência do réu, as audiências preliminares designadas não puderam ser realizadas. Após esgotadas todas as tentativas de localização, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal. Em 5 de março de 2024, a denúncia foi recebida e determinada a citação do paciente. Foram expedidos novos mandados de citação, todos infrutíferos. Em razão disso, o Ministério Público solicitou diligências adicionais, incluindo o envio de ofícios às operadoras de telefonia e à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE - evento 95). As buscas, porém, não obtiveram êxito, o que levou à realização da citação por edital. Mesmo citado por edital, o acusado não compareceu aos autos, tampouco apresentou resposta à acusação ou constituiu defensor. Diante dessa inércia, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, conforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal. O pedido foi acolhido pela magistrada titular, que autorizou a produção antecipada da prova e incluiu o feito na pauta de audiências.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 12-19).
No presente writ, a defesa alega constrangimento il egal, pois a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e que tal medida configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a colheita antecipada de provas realizada nos autos do processo originário n. 0150648-69.2019.8.09.0011, com o desentranhamento das provas obtidas em audiência de instrução já realizada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.436/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, destacando que a rotina policial marcada pelo contato constante com delitos semelhantes tende a enfraquecer a memória dos agentes ao longo do tempo. Além disso, ressaltou-se a dificuldade na produção da prova, diante de frequentes transferências ou aposentadorias dos profissionais envolvidos.
Assim, a rotina policial marcada pela atuação constante em delitos diversos e frequentemente semelhantes aliada ao expressivo lapso temporal desde o fato delituoso, ocorrido em 29 de novembro de 2019, justifica e fundamenta a adoção da medida de antecipação de prova.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.