ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima.
- O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Violência doméstica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima.
2. Fato relevante. O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios. A agressão resultou em fratura na perna da vítima, que necessitou de cirurgia.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da prática de violência doméstica, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas.
6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
7. A jurisprudência admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando o acusado descumpre medidas protetivas, para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva em casos de violência
[trecho intermediário suprimido]
garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006"(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.