DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TALES LOPES MARQUES em que se aponta c… — HC HC 1029897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TALES LOPES MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame O sentenciado A.T.L.M. interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos legais e bom comportamento carcerário.
- A questão em discussão consiste em (i) a avaliação do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime e (ii) a necessidade de fundamentação detalhada pela unidade prisional sobre parecer desfavorável.
- O exame criminológico não recomendou a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TALES LOPES MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O sentenciado A.T.L.M. interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos legais e bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a avaliação do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime e (ii) a necessidade de fundamentação detalhada pela unidade prisional sobre parecer desfavorável.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico não recomendou a progressão de regime. 4. A gravidade dos crimes cometidos e a ausência de atividades laborativas ou educacionais no cárcere reforçam a decisão de manter o regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime depende de avaliação criteriosa das condições subjetivas do reeducando. 2. A ausência de atividades laborativas ou educacionais e a gravidade dos crimes cometidos são fatores relevantes na decisão.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares.
Defende, ainda, que "diante da robustez e unanimidade dos laudos do Serviço Social e da Psicologia, a conclusão "por maioria" do Relatório Conjunto de Avaliação (fls. 745-747) de que o sentenciado "NÃO REÚNE condições para progressão ao Regime Semiaberto" carece de fundamentação concreta e se mostra contraditória" (fl. 9).
Aduz, também, que o Boletim Informativo demonstra claramente que o paciente cumpriu 1/6 da pena em 08/09/2022 e que, já em 12/06/2022, considerando as remições de pena, o lapso para o regime semiaberto já estava preenchido.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.