DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ERIVELTON CUNHA DA SILVA e de ALEXAN… — HC HC 1029877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ERIVELTON CUNHA DA SILVA e de ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Os impetrantes pleiteiam, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, diante do excesso de prazo para o término da instrução.
- Verifica-se que a questão relacionada ao excesso de prazo na prisão cautelar dos pacientes não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Sobre o tema, os seguintes precedentes: "A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ERIVELTON CUNHA DA SILVA e de ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Os impetrantes pleiteiam, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, diante do excesso de prazo para o término da instrução.
É o relatório.
Verifica-se que a questão relacionada ao excesso de prazo na prisão cautelar dos pacientes não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.