DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON GOMES DA SILVA … — HC HC 1029874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n.º 0011547-87.2025.8.27.2700/TO).
- Consta dos autos que o paciente "insurge-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a nova condenação penal que deu origem às sanções impostas ainda não transitou em julgado.
- Pleiteia, com isso, a revogação da regressão de regime, a restituição dos dias remidos e a restauração da data-base para concessão de benefícios" (fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a decisão limitou-se a replicar a jurisprudência consolidada sem atentar para as peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n.º 0011547-87.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente "insurge-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a nova condenação penal que deu origem às sanções impostas ainda não transitou em julgado. Pleiteia, com isso, a revogação da regressão de regime, a restituição dos dias remidos e a restauração da data-base para concessão de benefícios" (fl. 23).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a decisão limitou-se a replicar a jurisprudência consolidada sem atentar para as peculiaridades do caso concreto.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal e questiona a aplicação da Súmula n. 526, desta Corte.
Argumenta que "Punir o Paciente com a medida mais drástica - a regressão ao regime fechado - antes que se decida sobre o elemento anímico do crime, é tratar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) como letra morta" (fls.4-5).
Assere que a decisão é genérica e que a regressão do regime semiaberto para o fechado é a antítese do propósito da ressocialização.
Invoca os princípios da presunção de inocência, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão guerreado, bem como da decisão do juízo de primeiro grau, restabelecendo ao paciente o regime semiaberto, até o julgamento final do habeas corpus. E, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, anulando o acórdão e a decisão de primeiro grau, afastando o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. Subsidiariamente, "caso não seja o entendimento de V. Exas., que seja anulada a decisão para que outra seja proferida, com a devida e individualizada fundamentação nos termos do art. 57 da LEP, aplicando-se, se for o caso, sanção mais branda e proporcional à conduta, mantendo-se o Paciente no regime semiaberto .. " (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta absolvição da falta imputada por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.