DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALTAIR DE SOUZA, contra acórdão proferido … — HC HC 1029872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALTAIR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, formulado pelo paciente, sem a exigência de exame criminológico, com base na interpretação de que a Lei n.
- 14.843/24, que introduziu tal exigência, não poderia ser aplicada retroativamente por ser mais gravosa.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALTAIR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0015233-85.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, formulado pelo paciente, sem a exigência de exame criminológico, com base na interpretação de que a Lei n. 14.843/24, que introduziu tal exigência, não poderia ser aplicada retroativamente por ser mais gravosa.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão de fls. 69/77 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime e possui bom comportamento carcerário, conforme atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme a nova legislação, não deve ser aplicada retroativamente, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/24. Aduz que a decisão de primeira instância estava correta ao dispensar o exame, considerando que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que concedeu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.
O Ministério Público Federal, às fls. 57/60, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo das execuções penais, sob os seguintes fundamentos a seguir delineados:
"O recurso ministerial comporta provimento, a fim de cassar a progressão e determinar a submissão do reeducando a exame criminológico.
Verifica-se dos autos que o agravante é reincidente e cumpre pena por tráfico ilícito de entorpecentes à pena de 07 anos, 03 meses, 15 dias de reclusão (crime equiparado a hediondo), com TCP previsto para 31/07/2029.
No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.
Entretanto, para a concessão
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impede que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.
Desse modo, entende-se que a determinação de realização do exame criminológico deve ser pautada no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal, o que não foi a hipótese dos autos.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do Tribunal de origem ao cassar a decisão do juiz das execuções penais e determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.