DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERLAN DOS REIS BATISTA, c… — HC HC 1029861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERLAN DOS REIS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no recurso de Apelação n.
- 1500210-96.2024.8.26.0628, nos termos da ementa (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela defesa de Erlan dos Reis Batista contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a seis anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa.
- A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e concessão de regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERLAN DOS REIS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no recurso de Apelação n. 1500210-96.2024.8.26.0628, nos termos da ementa (fl. 31):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela defesa de Erlan dos Reis Batista contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a seis anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e concessão de regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a pena aplicada é adequada.
III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos de policiais e testemunhas, além de laudos periciais. 4. A confissão do réu perante a autoridade policial e a ausência de provas que sustentem a versão exculpatória apresentada em juízo reforçam a condenação. A quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena-base.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação. 2. A quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.522; STJ, HC 236.105/SC; TJSP, Apelação Criminal nº 990.08.052356-2.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em 28/08/2024, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 59 /66).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em 29/04/2025, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Sustenta a Defesa que a condenação foi lastreada exclusivamente em depoimentos policiais e confissão extrajudicial viciada.
Afirma que a confissão extrajudicial do paciente foi obtida sem a presença de defesa técnica e, posteriormente, foi retratada em juízo, não podendo ser considerada suficiente para fundamentar uma condenação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.