DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN EDUARDO JESUS FUMA… — HC HC 1029854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN EDUARDO JESUS FUMAGALLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, em decorrência de investigação que apura possível associação voltada ao tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada pela 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, posteriormente mantida por acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que denegou a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN EDUARDO JESUS FUMAGALLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de investigação que apura possível associação voltada ao tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada pela 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, posteriormente mantida por acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada, estando apoiada apenas em considerações genéricas sobre a gravidade dos crimes imputados. Salienta que as provas produzidas até o momento são precárias e destituídas de robustez e que não houve apreensão de drogas com o paciente, e os diálogos interceptados não contêm conteúdo que o vincule à associação criminosa.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar definido, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Salienta ausência de contemporaneidade da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que tange a alegação de ausência de autoria e materialidade delitiva, o Tribunal de origem manifestou que há indicios de autoria e materialidade delitivas e ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação
[trecho intermediário suprimido]
"não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema"(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.