DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE RUAN VIANA FERREIRA… — HC HC 1029758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE RUAN VIANA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 7 e 8, homologou a falta disciplinar de natureza grave do paciente e determinou a interrupção do prazo para a progressão ao regime semiaberto (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 08/09): EMENTA:DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE RUAN VIANA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5018910-03.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 7 e 8, homologou a falta disciplinar de natureza grave do paciente e determinou a interrupção do prazo para a progressão ao regime semiaberto (fls. 17/19).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/16), nos termos da ementa (fls. 08/09):
EMENTA:DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM FESTEJO CARNAVALESCO NO INTERIOR DA CELA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão definitiva do apenado ao regime fechado, a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de participação em festejo carnavalesco no interior da cela.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e se são válidas as sanções aplicadas, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão.
III. Razões de Decidir
3. O apenado foi regularmente ouvido pela Comissão Técnica de Classificação e assistido por defesa técnica posteriormente, sem alegação de nulidade no parecer apresentado.
4. A prática de indisciplina foi devidamente apurada e caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
5. A jurisprudência do STJ (Súmula 534) e o art. 127 da LEP autorizam a interrupção do prazo para progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado não acarreta nulidade do PAD quando posteriormente suprida, sem prejuízo à ampla defesa. 2. A prática de falta grave justifica a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão, nos termos da LEP e da jurisprudência consolidada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 118, I; 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por crimes de tráfico de drogas.
Assevera que instaurado o
[trecho intermediário suprimido]
celulares na UP, o quais não sabe quem e como colocaram no interior da UP.
Do mesmo modo, prestaram declarações os apenados Gleybson Pereira de Jesus (fl. 61); Gilson da Silva Santos (fl. 62); Claudionei Cardoso da Costa (fl. 63); Douglas de Lima Silva (fl. 64) e Ézio Reisinger do Nascimento (fl. 65).
Consta a Defesa apresentada em 18/04/2024, pelo Defensor Público Carlos Ribeiro dos Santos Júnior (fls. 66/67) e o Parecer da Comissão Técnica de Classificação (fls. 68/69), que concluiu, por unanimidade dos membros que o imputado cometeu, no mínimo, a falta de natureza GRAVE, nos termos do artigo 50, VI, c/c artigo 39, II, ambos da lei federal 7210/84 (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se), desobediência ao servidor (fl. 69).
Nestes termos, constata-se que não se constata ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.