DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BENTO JUAREZ TOMAZ DE ALMEIDA em que se aponta… — HC HC 1029751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BENTO JUAREZ TOMAZ DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 653 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do art.
- A impetrante sustenta que a apreensão de 0,91 g de crack, aliada à inexistência de atos de venda observados, impõe a desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BENTO JUAREZ TOMAZ DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 653 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 12 e 24).
A impetrante sustenta que a apreensão de 0,91 g de crack, aliada à inexistência de atos de venda observados, impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 5-7).
Alega que o paciente é usuário da substância apreendida, o que reforça a destinação para uso próprio, não havendo variedade de drogas nem outros elementos que indiquem mercancia (fls. 5-7).
Aduz que denúncias anônimas não podem sustentar condenação por tráfico e que a quantia de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) encontrada não é suficiente para caracterizar comércio ilícito (fls. 5-7).
Assevera que o ônus probatório recai sobre a acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea das elementares do tráfico (fls. 7-8).
Afirma que não se pode valorar o histórico do paciente para agravar o fato apurado, devendo prevalecer a análise do episódio sob exame (fls. 7-8).
Defende que, subsidiariamente, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada, pois as condenações anteriores tiveram a punibilidade extinta em 14/3/2009 - há 14 anos antes dos fatos -, o que recomenda a aplicação do direito ao esquecimento e da razoabilidade (fls. 8-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o redimensionamento das penas com o afastamento dos antecedentes (fl. 9).
Prestadas informações pela origem às fls. 540-563 e 564-640.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus para que a conduta seja desclassificada para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 às fls. 633-640.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
para a decretação da perda da sua liberdade, a atenuação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que incumbe ao Ministério Público, por imperativo da Constituição da República, demonstrar a origem ilícita dos valores e a inveracidade do relato ofertado pelo réu acerca de sua obtenção.
A presunção de inocência exige, desse modo, a comprovação efetiva de que o dinheiro tem origem espúria e decorre de conduta de mercancia ilícita, não podendo tal vínculo com a prática delitiva ser presumido em prejuízo do réu. Ausentes, portanto, elementos que indiquem nos autos a subsunção típica do paciente à conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, para determinar a desclassificação da conduta do art. 33 para a do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.