ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
- WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente [trecho intermediário suprimido] alegação de que teria havido aplicação de ofício da majorante em embargos de declaração opostos por corréu, com violação do princípio da non reformatio in pejus, demandaria exame minucioso do iter processual, da extensão do efeito devolutivo do recurso ministerial e da comparação entre os acórdãos de apelação e de embargos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. REMESSA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador.
2. A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta.
3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza reformatio in pejus quando a majorante consta da denúncia e foi objeto de contraditório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do iter processual e do contexto fático-probatório para aferição da alegada aplicação de ofício.
4. A controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo da execução penal e da suposta nulidade na execução provisória não revela, de plano, constrangimento ilegal evidente, notadamente quando a matéria já foi apreciada pelas instâncias competentes.
5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem, com revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que teria havido aplicação de ofício da majorante em embargos de declaração opostos por corréu, com violação do princípio da non reformatio in pejus, demandaria exame minucioso do iter processual, da extensão do efeito devolutivo do recurso ministerial e da comparação entre os acórdãos de apelação e de embargos. Tal análise envolve reavaliação do contexto processual e do alcance das decisões anteriores, providência incompatível com a via do writ, ausente demonstração inequívoca de agravamento ilegítimo.
Eventual rediscussão acerca da configuração da transnacionalidade do delito também exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem estrangeira da droga e às circunstâncias do transporte, o que não se admite em habeas corpus.
Julgo, portanto, que não há constrangimento ilegal evidente a justificar a concessão da ordem.
Em face do exposto, denego a ordem e revogo a liminar anteriormente deferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.