DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER ANTONIO TAVARES … — HC HC 1029743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER ANTONIO TAVARES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art.
- Alega que houve ilegalidade na remessa imediata dos autos ao Juízo da execução penal, pois o Tribunal Regional determinou indevidamente tal remessa, sem devolver os autos ao STJ para prosseguimento do julgamento do writ (fls.
- Sustenta que houve ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, pois o acórdão condenatório se limitou a reconhecer a existência de uma condenação pretérita sem prova de trânsito em julgado e automaticamente incrementou a pena por maus antecedentes, sem fundamentação concreta e individualizada (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER ANTONIO TAVARES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 6002651-60.2025.4.06.3802/MG).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Alega que houve ilegalidade na remessa imediata dos autos ao Juízo da execução penal, pois o Tribunal Regional determinou indevidamente tal remessa, sem devolver os autos ao STJ para prosseguimento do julgamento do writ (fls. 5/6).
Sustenta que houve ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, pois o acórdão condenatório se limitou a reconhecer a existência de uma condenação pretérita sem prova de trânsito em julgado e automaticamente incrementou a pena por maus antecedentes, sem fundamentação concreta e individualizada (fls. 7/9).
Afirma que houve ilegalidade na aplicação de causa de aumento de pena pela suposta transnacionalidade, pois o Tribunal Regional aplicou de ofício a causa de aumento da internacionalidade, sem que tal pretensão tivesse sido formulada no recurso de apelação do Ministério Público, caracterizando indevida reformatio in pejus (fls. 11/13).
No mérito, requer o reconhecimento das nulidades insanáveis na dosimetria da pena imposta ao paciente pelos acórdãos proferidos pelo TRF6, com o consequente redimensionamento da reprimenda (fl. 16).
É o relatório.
Os autos revelam uma complexa situação envolvendo o ora paciente, preso porque condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17/30).
Os acórdãos recorridos do TRF1 e do TRF6 sustentam a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes, com base na jurisprudência deste Superior Tribunal, que exige um lapso temporal superior a 10 anos entre o cumprimento da pena anterior e a nova infração penal para afastar tal valoração. Quanto à causa de aumento pela transnacionalidade, o TRF6 afirma que a questão já foi decidida por esta Corte, incorrendo em preclusão, e, portanto, não pode ser reexaminada. A remessa dos autos ao juízo da execução penal é justificada pela ausência de processo de execução da pena em curso e pela condenação em grau de recurso (fls. 17/30).
Em termos diversos, quanto à análise dos maus antecedentes, no caso concreto, constatou-se que entre a extinção da pena da condenação anterior (2005/2006) e a prática
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus anteriormente julgado por este Superior Tribunal (HC n. 537.248/MG), atraindo a preclusão consumativa e impossibilitando sua rediscussão nesta via (fls. 17/30).
Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou seu decisum ao reconhecer a preclusão consumativa diante de decisão anterior sobre o mesmo tema. Logo, a tentativa de reabrir discussão na via do habeas corpus revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não é viável na via estreita do writ (AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Pub lique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. DECISÃO ANTERIOR JÁ PROLATADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.