DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1029713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 39-40 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FERREIRA ROCHA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pleito defensivo objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no art.
- 11.343 /2006, a imposição de regime inicial menos gravoso e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 928532 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024) Ante o exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 39-40 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FERREIRA ROCHA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 7-14):
Apelação. Tráfico de drogas. Pleito defensivo objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº. 11.343 /2006, a imposição de regime inicial menos gravoso e a revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Farto conjunto probatório, incluindo a confissão judicial, demonstrando que o recorrente guardava e trazia consigo, para fins de comercialização, 86 porções de cocaína (32,79 g) e 151 porções de maconha (54,23 g). Inexistência de insurgência sobre o decreto condenatório. Cálculo de penas irreparável. Pena-base exasperada à fração de 1/6 em virtude da existência de antecedente criminal. Compensação integral entre reincidência e confissão espontânea. Manutenção do recrudescimento de 1/6 pela incidência da causa de aumento contida no art. 40, III, da Lei de Drogas. Réu que exercia a mercancia ilícita defronte a ginásio esportivo, sendo abordado a cerca de 10 metros do referido local. Precedentes de Tribunais Superiores. Pena finalizada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Manutenção da prisão preventiva. Improvimento.
Consta dos autos que Roberto Ferreira Rocha Teixeira foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 18h50, nas imediações de um ginásio esportivo em Ferraz de Vasconcelos, por guardar e trazer consigo, para fins de comercialização, 86 porções de cocaína e 151 porções de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, e a denúncia foi oferecida em 27 de janeiro de 2025, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, , c. c. artigo 40,caput inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O juiz de primeiro grau condenou o paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a condenação e o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi indevida, pois se fundamentou exclusivamente na existência de antecedente criminal, sem considerar a gravidade específica dos antecedentes. Argumenta que a reincidência foi compensada
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 928532 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.