ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas realizadas no curso de investigação criminal.
- O agravante foi pronunciado por suposto envolvimento no crime do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (tortura) e IV (recurso), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE NULIDADE TARDIA. Interceptação telefônica. Fundamentação DE ORIGEM idônea. ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADO EM JULGADO. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas realizadas no curso de investigação criminal. O agravante foi pronunciado por suposto envolvimento no crime do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (tortura) e IV (recurso), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. O acórdão da pronúncia transitou em julgado em agosto/2024.
2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas sem fundamentação idônea.
3. Decisão agravada manteve a validade das interceptações telefônicas, considerando que foram devidamente autorizadas judicialmente, com fundamentação adequada, e que não há nulidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal foram autorizadas com fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996 e no Código de Processo Penal.
6. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi afastada, considerando que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações detalharam os motivos e a necessidade da medida, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, pois havia ampla investigação prévia de suposta organização criminosa ("Os Abertos") e um dos investigados se encontrava foragido. A legalidade das interceptações telefônicas foram amplamente analisadas pelo juízo a quo, inclusive na sentença de pronúncia.
7. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) valida até as provas encontradas casualmente durante a execução de medidas investigativas regularmente autorizadas.
8. O recurso não apresentou argumentos aptos a alterar os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios .. (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.