DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MAIA apontando como… — HC HC 1029700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MAIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio qualificado.
- Foram apreendidas na posse do paciente: 2 porções de maconha totalizando 59,748 g (cinquenta e nove gramas e setecentos e quarenta e oito miligramas), 12 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), em espécie.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "a prisão foi justificada com base na suposta gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta de que a liberdade do Paciente represente perigo atual à sociedade" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MAIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5558443-77).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio qualificado.
Foram apreendidas na posse do paciente: 2 porções de maconha totalizando 59,748 g (cinquenta e nove gramas e setecentos e quarenta e oito miligramas), 12 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), em espécie.
Em suas razões, sustenta a defesa que "a prisão foi justificada com base na suposta gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta de que a liberdade do Paciente represente perigo atual à sociedade" (e-STJ fl. 5). Destaca "que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas" (e-STJ fl. 9).
Salienta, além disso, que "não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua posse e/ou munições de arma de fogo" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 14):
a) O recebimento e processamento deste Habeas Corpus;
b) A concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva de Gustavo Henrique Souza Maia;
c) No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
d) No mérito, seja declarada nula a domiciliar, e apreensão realizada nos autos de origem, ante a flagrante violação do domicílio do paciente sem anterior evidência de cometimento de crime no interior do imóvel, já que denúncia anônima não e fundamento , por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.