DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA RODRIGU… — HC HC 1029670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA RODRIGUES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0814217-50.2025.8.15.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a regressão de regime (Processo de Execução n.
- 9000010-27.2021.8.15.0141, Primeira Vara Mista de Pombal/PB).
- A defesa informa, inicialmente, que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses, iniciando o cumprimento da reprimenda em 18/3/2021 e, posteriormente, a uma pena de 2 anos, como incurso no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA RODRIGUES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0814217-50.2025.8.15.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a regressão de regime (Processo de Execução n. 9000010-27.2021.8.15.0141, Primeira Vara Mista de Pombal/PB).
A defesa informa, inicialmente, que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses, iniciando o cumprimento da reprimenda em 18/3/2021 e, posteriormente, a uma pena de 2 anos, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em regime semiaberto. Após a unificação das penas, o Juízo da execução penal fixou o regime fechado, contrariando a jurisprudência, ao alterar a data-base para progressão de regime.
Alega, em síntese, que a unificação das penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo 1006 do STJ, devendo ser considerada a data da última prisão.
Sustenta que a decisão do TJPB, ao não dar provimento ao recurso de agravo em execução, configurou um "bis in idem inverso", ao não retroagir a data-base para a última prisão.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como o cumprimento rigoroso do regime semiaberto, sem cometimento de falta grave, e que a nova condenação não tem o condão de alterar a data-base para fins de benefícios executórios.
Pede, em caráter liminar, a manutenção do regime semiaberto até o julgamento em definitivo e, no mérito, a fixação da data-base na da última prisão (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes termos (fls. 19/20):
A questão da data base para a concessão de novos benefícios executórios, especialmente após a unificação de penas, é o ponto de maior complexidade e de divergência entre a defesa e o Ministério Público, e entre o juízo a quo e, em parte, a tese ministerial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 (REsp 1.557.461/SC), pacificou o entendimento de que "A unificação de penas não enseja a alteração da data base para concessão de novos benefícios executórios". Essa tese visa evitar que o apenado seja duplamente penalizado pela superveniência de nova condenação, perdendo o tempo de pena
[trecho intermediário suprimido]
de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos Enunciados 441, 534 e 535/STJ (HC n. 501.928/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
Desse modo, faz-se necessário retificar os cálculos da pena, conforme jurisprudência desta Corte Superior, estabelecendo como data-base para os benefícios a data da ultima prisão.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar a retificação dos cálculos da pena, considerando a data-base para os benefícios a data do último recolhimento à prisão do paciente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.