ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- 1. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta .. é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3401, 5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta .. é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
2. No presente caso, destacaram as instâncias de origem que teria a acusada descumprido as condições estabelecidas pelo magistrado singular para a prisão domiciliar, situação bastante a justificar a decretação da custódia preventiva. Precedentes.
3. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GERLAINE PEREIRA ALVES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 152/156, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Infere-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e 146, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão domiciliar, anteriormente imposta, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 26/53).
Posteriormente, a acusada não foi encontrada para ser intimada da sentença, o que motivou a revogação da prisão domiciliar, sendo restabelecida a custódia preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi
[trecho intermediário suprimido]
por sua irmã.
Em que pese a defesa ter juntado comprovante de atendimento médico da filha da paciente em 28/06/2025, dia seguinte de sua não localização, alegando que o Oficial de Justiça, na verdade, compareceu no referido dia, "não existe motivação plausível para que o Oficial de Justiça tenha intenção de prejudicar a Ré" (fl. 54).
Ademais, as certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser coarctado pelo writ.
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.